Princípios e Diretrizes
de Direitos Humanos
na Política Fiscal
- Versão 0.0.1
- Princípios
II. Obrigações transversais aplicáveis à política fiscal (3-7)
Os Estados devem garantir que sua política fiscal seja socialmente justa.
Os Estados devem:
3.1. Desenhar a política tributária de acordo com os princípios de equidade horizontal e vertical, legalidade, igualdade, não discriminação, generalidade, capacidade contributiva, progressividade, e outros princípios geralmente incorporados em suas próprias constituições, derivados tanto do arcabouço internacional de direitos humanos quanto de outras estruturas jurídicas complementares.
3.2. Garantir a justiça tributária fazendo com que o sistema tributário promova a igualdade substantiva e toda pessoa cumpra com seu dever de pagar impostos em conformidade com sua capacidade contributiva/de pagamento. Devem fixar um nível de tributação adequado e se abster de adotar medidas fiscais que imponham cargas que inevitável e manifestamente venham a agravar a situação daqueles que não dispõem dos recursos materiais necessários para subsistir de forma digna e autônoma.
3.3. Garantir que suas políticas de gasto público sejam desenhadas conforme os princípios de legalidade, eficiência, prioridade do gasto social, entre outros princípios geralmente aceitos em suas próprias constituições. O patrimônio público deve ser protegido e gerido de acordo com a legislação vigente, com honradez e devida diligência.
3.4. Administrar sua dívida pública de forma a não obstaculizar a melhora das condições que garantam o desfrute dos direitos humanos. O manejo da dívida pública deve ocorrer em conformidade com os princípios de soberania, boa fé, transparência, imparcialidade, imunidade soberana, legitimidade, sustentabilidade e respeito às decisões de reestruturação majoritária.
Diretrizes
Em função desse princípio os Estados deveriam:
1. Redução das desigualdades.
Promover a redução da desigualdade com políticas tributárias adequadas e sistemas de proteção social que tenham um impacto redistributivo considerável. Para tanto, podem começar autodiagnosticando os fatores cruciais e os obstáculos para alcançar esse objetivo no que diz respeito a seus próprios recursos (se a receita e o gasto redistributivo do Estado são potencialmente suficientes); a equidade (se o gasto redistributivo e o escopo, desenho e implementação dos programas é consistente com a garantia de um nível de vida adequado); a qualidade (se o desenho e a implementação dos programas são consistentes com a eficiência micro e macroeconômica, rentáveis, de qualidade e geram benefícios sociais); e a prestação de contas (se os programas são transparentes e prestam contas a seu respeito).
Melhorar a arrecadação de recursos públicos e evitar, de modo geral, a tributação elevada para bens e serviços e a tributação baixa para renda, riqueza e propriedade.
2. Progressividade da política fiscal como um todo.
Garantir que a política fiscal em seu conjunto seja progressiva.
3. Progressividade na estrutura tributária.
Corrigir, como assunto de máxima prioridade, a alta dependência de impostos regressivos e com baixo impacto redistributivo e outros vieses regressivos dos sistemas tributários para evitar que eles anulem o efeito progressivo das transferências (sem prejuízo de manter os impostos que incentivam ou desencorajam condutas alinhadas com a promoção e proteção dos direitos humanos).
Aproveitar o potencial de impostos progressivos, incorporando as lições aprendidas no âmbito internacional para sua adequada arrecadação e fiscalização.
4. Progressividade no desenho de impostos específicos.
Garantir que as principais fontes de renda da população no topo da distribuição –incluindo os dividendos e outras rendas de capital– sejam tributadas com taxas similares ou maiores do que as de outras fontes.
5. Universalidade dos direitos e progressividade do gasto.
Propender a que o gasto social seja progressivo, o que não deve ser interpretado de forma alguma como uma justificativa para o desmonte de políticas universais, considerando que os direitos humanos devem ser assegurados para toda a população; nem como excludente de gastos que não tenham um efeito distributivo imediato, como o pagamento de salários de profissionais da saúde ou da educação, que reduzem a desigualdade social. A focalização não pode justificar o desprezo ou a redução dos direitos, nem negar o seu caráter de aplicação geral.
6. Equidade entre empresas de diversos tipos.
Garantir um tratamento justo em matéria tributária entre diferentes tipos de empresas (multinacionais, conglomerados empresariais nacionais, pequenas e médias empresas), em sintonia com os objetivos de desenvolvimento nacional. Para evitar práticas elusivas é necessário ter critérios claros de vinculação e controle econômico de pequenas empresas por parte de conglomerados maiores que incluam participação acionária, controle administrativo, uso compartilhado de atividades de marketing e demais serviços gerais, entre outros.
7. Considerar cuidadosamente as decisões sobre privatização de ativos públicos.
Garantir que estas decisões sejam tomadas com base em critérios de custo-benefício nos quais prevaleça o interesse público. Em particular, devem ser adotadas medidas que garantam o direito das pessoas de participar na avaliação da idoneidade privada do fornecimento desse tipo de bens e serviços. A privatização não deve acarretar como consequência que o desfrute dos direitos fique “condicionado à capacidade de pagamento”, nem afetar as dimensões de disponibilidade, acessibilidade, adaptabilidade e aceitabilidade na provisão de bens e serviços. Em esferas como as do fornecimento de água e eletricidade, da educação ou da atenção à saúde, nas quais a função do setor público foi sempre proeminente, os fornecedores privados deveriam ser objeto de normativas estritas. Considerar a avaliação, nos processos de privatização, de como e onde se localizam as empresas vinculadas, em particular se elas se situam em paraísos fiscais, e exigir relatórios país-por-país públicos para todas as empresas que tenham sido privatizadas, independentemente de serem ou não casas-matriz, e de cumprirem ou não com os níveis mínimos de faturamento estabelecidos pela lei local.
8. Incorporar um enfoque de direitos humanos na gestão da dívida.
Los Estados deben tener en cuenta las necesidades de financiamiento para el cumplimiento de las obligaciones de derechos humanos y los ODS en sus marcos de evaluación de la sostenibilidad de la deuda, y adelantar gestiones para su reestructuración ordenada y equitativa cuando el servicio de la deuda comprometa el cumplimiento de dichas obligaciones.
Os Estados devem garantir que sua política fiscal seja ambientalmente sustentável
Os Estados devem:
4.1. Aproveitar ao máximo o potencial da política fiscal para prevenção, mitigação e adaptação à mudança climática.
4.2. Garantir que a política fiscal guarde coerência com a política ambiental nos níveis nacional e mundial e esteja em conformidade com ela, reconhecendo a interdependência entre os direitos humanos e um ambiente saudável.
4.3. Considerar cuidadosamente as decisões sobre a extração de recursos naturais, levando em consideração as preocupações ambientais e os direitos das gerações futuras e respeitando os direitos de toda a população. Essas decisões devem ser legítimas, sustentáveis e aceitáveis para todas as pessoas, sendo seus benefícios públicos superiores a seus custos e adequadamente distribuídos. Os Estados devem garantir que os direitos dos investidores não comprometam a obrigação do Estado de proteger, respeitar e tornar efetivos os direitos.
Diretrizes
Em função desse princípio os Estados deveriam:
1. Sustentabilidade.
Reduzir a dependência das economias em relação aos setores extrativistas, em particular aqueles ligados à exploração de combustíveis fósseis, de modo a diminuir a dependência das receitas provenientes da exploração desses recursos.
- Assegurar una política fiscal sustentável em termos intergeracionais (incluindo considerações demográficas e mecanismos compensatórios com futuras gerações) e equilibrada na partilha de custos e benefícios no nível territorial, em formas que favoreçam a convergência regional.
- Garantir que, quando se permita ou empreenda de forma direta a exploração dos recursos naturais, uma parte razoável dos benefícios seja objeto de tributação e se destine ao cumprimento dos direitos humanos, especialmente das populações que habitam os territórios nos quais são realizadas tais explorações.
- Estabelecer mecanismos para que o Estado capte parte dos recursos derivados de rendas extraordinárias decorrentes de altas nos preços.
2. Coordenação.
Articular a política econômica, a política ambiental e a política social, e estabelecer arranjos institucionais nos quais as instituições e autoridades ambientais estejam em pé de igualdade para a tomada de decisões e a formulação de políticas.
3. Incentivos.
Incentivar, através de sua política fiscal, o investimento em energias renováveis, a criação de empregos verdes de qualidade e a redução de emissões de gases de efeito estufa.
Utilizar a renda da ação climática, incluindo o controle de emissões e a reestruturação fiscal, para financiar programas de proteção social destinados a proteger as pessoas afetadas pela mudança climática.
4. Impostos e outros instrumentos fiscais verdes.
Incorporar ou ampliar os impostos verdes ou ambientais, nos quais a base imponível apresenta um efeito negativo sobre o ambiente, como os impostos à energia, ao carbono e ao CO2, à poluição (como, por exemplo, as emissões no ar e na água), ou ao uso ou extração de recursos e materiais.
Utilizar a arrecadação desses impostos –ou parte dela– como financiamento para a gestão e investimento ambiental.
5. Desmonte gradual de subsídios a combustíveis fósseis.
Desmontar os incentivos fiscais às fontes de energia não renovável, em harmonia com outros princípios e assegurando a proteção ou compensação da população de menor renda.
Os Estados devem respeitar os princípios de igualdade e não discriminação em sua política fiscal e incorporar enfoques diferenciais em seu desenho e implementação.
Os Estados devem:
5.1. Tomar medidas fiscais que contribuam para erradicar as desigualdades estruturais e interseccionais, incluindo as desigualdades étnico-raciais, territoriais e de qualquer outro tipo. Devem mobilizar recursos ou alocar e executar fundos públicos de forma equitativa, visando alcançar uma igualdade substantiva.
5.2. Abster-se de adotar tratamentos fiscais diferenciais injustificados que não sejam razoáveis e proporcionais para atingir um fim legítimo. Um viés tributário implícito, um benefício tributário injustificado ou uma alocação inadequada de recursos pode se traduzir em uma discriminação manifesta. Os Estados devem tomar medidas especiais destinadas a pessoas e grupos desfavorecidos, tais como subsídios ou isenções fiscais.
5.3. Avaliar as diferentes consequências da política fiscal vigente e de suas propostas de reforma em diferentes grupos sociais, considerando os efeitos discriminatórios diretos e indiretos e, eventualmente, adotar medidas alternativas.
5.4. Avaliar as diferentes consequências da política fiscal vigente e de suas propostas de reforma em diferentes grupos sociais, considerando os efeitos discriminatórios diretos e indiretos e, eventualmente, adotar medidas alternativas.
5.5. Dar às crianças, aos povos indígenas e afrodescendentes, à população com deficiência e a outros grupos que gozem de uma proteção especial, uma consideração primordial em todas as fases do processo orçamentário e em todas as decisões orçamentárias que as afetem.
Diretrizes
Em função desse princípio os Estados deveriam:
1. Superar a invisibilidade estatística em matéria fiscal de populações que enfrentam discriminações estruturais.
Incorporar indicadores que permitam identificar o impacto da política fiscal sobre esses grupos.
2. Corrigir os vieses implícitos e explícitos e as situações de discriminação dos sistemas tributários contra grupos específicos
3. Alocações orçamentárias.
Abordar os desequilíbrios nas alocações orçamentárias para grupos vulneráveis e grupos que tradicionalmente foram desatendidos, e priorizar e alocar recursos adicionais a tais grupos para eliminar disparidades de diversos tipos e para combater as disparidades territoriais e de qualquer outra natureza.
4. Enfoque étnico-racial.
Incorporar os interesses de comunidades indígenas, afrodescendentes e camponesas na política fiscal, preservando e fortalecendo a sua economia própria.
Os Estados devem promover a igualdade substantiva de gênero mediante sua política fiscal.
Os Estados devem:
6.1. Utilizar a política fiscal para contribuir com a eliminação das discriminações/brechas de gênero existentes.
6.2.Garantir que sua política fiscal promova a igualdade substantiva de gênero, eliminar discriminações de gênero nas estruturas fiscais e corrigir os vieses de gênero (explícitos e implícitos) dos sistemas tributários.
6.3. Adotar orçamentos com enfoque de gênero.
6.4. Garantir um tratamento diferencial em matéria tributária que permita avançar em direção à equidade de gênero.
6.5. Assegurar a participação das mulheres nos processos de elaboração, execução e monitoramento da política fiscal.
Diretrizes
Em função desse princípio os Estados deveriam:
1. Incorporar um enfoque de gênero em sua política tributária..
2. Orçamentos com enfoque de gênero..
Dispor de dados desagregados para avaliar o impacto do orçamento em mulheres e homens, e desenhar os sistemas de gestão financeira pública para maximizar os resultados em termos de igualdade de gênero.
3. Priorizar investimentos em prol da equidade de gênero. Aumentar mediante o gasto público as oportunidades econômicas para a mulher, promover o seu acesso igualitário aos recursos produtivos e atender às suas necessidades sociais, educativas e de saúde, em particular das mulheres que vivem na pobreza.
- Assegurar o investimento público no cuidado de pessoas –crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência– e que se reconheça o trabalho doméstico não remunerado mediante serviços públicos, infraestruturas e políticas de proteção social, promovendo a responsabilidade compartilhada no lar e na família.
A política fiscal deve ser transparente, participativa e sujeita à prestação de contas. As pessoas têm direito à informação fiscal.
Os Estados devem:
7.1. Tomar medidas para fortalecer a cultura fiscal e o exercício ativo da cidadania fiscal.
7.2. Tornar pública a informação tributária e dar acesso a toda a informação fiscal, que deve ser construída de forma clara e compreensível e estar disponível para a consulta da sociedade em geral. Os Estados devem garantir que a informação tributária e orçamentária conte com critérios de classificação e desagregações que permitam monitorar a política fiscal com perspectiva de direitos.
7.3. Adaptar periodicamente sua legislação sobre a exigência de informação fiscal e financeira para empresas multinacionais, intermediários e outros atores aos padrões mínimos internacionais.
7.4. Justificar estritamente as limitações ao direito à informação em temas fiscais por razões de interesse geral, e garantir que essas limitações possam ser impugnáveis perante uma autoridade imparcial.
7.5. Garantir que os processos de tomada de decisões no tocante à política fiscal estejam abertos a um debate público informado por processos de diálogo social inclusivo, amplo, transparente e deliberativo, baseado em evidências e mediante uma linguagem acessível ao público. A participação deve ser equitativa, plena, significativa e multissetorial, e os Estados devem implementar mecanismos apropriados de participação inclusiva.
Diretrizes
Em função desse princípio os Estados deveriam:
1. Produção e acesso o mais amplo possível à informação fiscal de qualidade.
Estabelecer uma presunção de disponibilidade pública da informação fiscal, com exceções limitadas, dispostas no quadro legal e impugnáveis.
- Publicar objetivos claros e mensuráveis para a política fiscal (incluindo metas de arrecadação e progressividade), e fazer periodicamente um balanço do progresso realizado e explicar todo desvio em relação àquilo que foi planejado;
- Contar com informação e dados desagregados que sejam fiáveis, oportunos, acessíveis e completos, em um formato reutilizável, acerca do contexto macroeconômico, do orçamento, etc.
2. Orçamentos participativos e responsáveis.
Utilizar um procedimento de formulação do orçamento que permita contribuições substanciais de todas as partes interessadas, inclusive da sociedade civil, e adotar uma orçamentação participativa no âmbito nacional.
3. Monitoramento do gasto público e fortalecimento de instituições auditoras.
Supervisionar, avaliar e auditar os fundos públicos para dar solidez à gestão financeira.
- Avaliar a eficácia, a adequação e a equidade da distribuição de recursos para os direitos humanos, com mecanismos eficazes de vigilância e controle, em particular nos níveis regional e local;
- Realizar auditorias, avaliações e estudos de repercussão sobre determinados grupos, que estejam abertas ao escrutínio público;
- Celebrar consultas com partes interessadas e levar devidamente em consideração os resultados de tais consultas, além de utilizar novas tecnologias para melhorar a eficácia do planejamento orçamentário.
- Os parlamentos em particular deveriam exercer suas funções de supervisão e informar de maneira proativa os eleitores acerca dos objetivos e das consequências da política fiscal.
4. Educação fiscal.
Fomentar as capacidades e a promoção da educação fiscal e dar acesso a toda a informação pertinente em um formato acessível e compreensível para gerar uma maior consciência de como os impostos beneficiam a sociedade.
- Promover iniciativas de educação e sensibilização sobre os processos de adoção de decisões orçamentárias e suas repercussões. Definir formalmente o papel da sociedade civil nos processos da política fiscal, incluindo esta política nos debates de mais alto nível e fornecendo a ela os conhecimentos necessários para tal efeito.
- Adotar medidas específicas para garantir a igualdade de acesso e de oportunidades na participação, principalmente para as pessoas que vivem na pobreza.
5. Informação das empresas.
Estabelecer mecanismos legais e institucionais para a publicação de informação fiscal por parte das empresas.
- Cumprir, no mínimo, com a agenda BEPS da OCDE em temas de transparência e, em particular, com o padrão mínimo de troca automática de informação sobre as atividades de empresas multinacionais, e atualizar de forma permanente sua legislação e práticas institucionais a novos padrões na matéria.
- Solicitar um relatório país-por-país a todas as empresas transnacionais, com informação sobre quantidade de empregados/as que trabalham de forma direta e indireta, capital, receita, lucros e impostos pagos, por jurisdição em que operam, que seja público, ao menos para alguns setores como o bancário. No caso de serem fixados níveis mínimos de faturamento para requerer tais relatórios, eles devem estar de acordo com a realidade econômica de cada país, de modo a não desnaturalizar o requisito.
6. Sigilo fiscal.
Limitar o sigilo fiscal e realizar estudos de impacto independentes, participativos e periódicos dos efeitos extraterritoriais de suas políticas de sigilo, indicando sua metodologia.
7. Tornar visível a carga tributária e o orçamento destinado a populações excluídas.
8. Visibilidade do gasto público e da fraude fiscal.
Tornar visível o custo dos serviços públicos e das prestações sociais, e as consequências e o custo material da fraude fiscal, para melhorar a cultura fiscal.
9. Avaliações de impacto em direitos humanos.
Fazer avaliações de impacto sobre os direitos humanos de sua política fiscal. As avaliações devem ser:
- exaustivas, com participação dos atores sociais, e incluir, entre outras coisas, uma análise das consequências distributivas e a carga tributária de diferentes setores, assim como dos grupos marginalizados e desfavorecidos e os efeitos negativos em outros países.
- periódicas, informadas e transparentes.
- submetidas a verificação independente, com participação pública na definição dos riscos e dos potenciais impactos extraterritoriais.
- As avaliações devem possuir perspectiva de gênero e considerar a possibilidade de adotar políticas alternativas que evitem ou, no mínimo, reduzam e corrijam os possíveis efeitos adversos.
- Deveriam alcançar também os empréstimos e a dívida pública, em primeiro lugar para determinar se verdadeiramente são necessários, e certificar-se de que não é possível obter fundos adicionais reorientando as alocações orçamentárias vigentes.