Princípios e Diretrizes
de Direitos Humanos
na Política Fiscal


Versão 0.0.1 (RASCUNHO)

IV.  Responsabilidade dos atores não estatais e supraestatais, e obrigações extraterritoriais dos Estados (8-12)

 

13

Os Estados e as instituições internacionais das quais eles fazem parte devem oferecer assistência e cooperação internacional para temas fiscais, e criar um entorno de governança global adequado, com o fim de alcançar a plena realização dos direitos humanos.

Os Estados devem:

13.1. Criar um entorno internacional que permita tornar efetivos os direitos humanos nas questões relativas à tributação e às regulações financeiras, incluindo o combate aos fluxos financeiros ilícitos.

13.2. Promover a cooperação internacional com um enfoque de direitos humanos e apoiar os esforços nacionais para efetivar os direitos. Quando contarem com programas de apoio provenientes de organismos internacionais de financiamento, devem respeitar os direitos humanos nas cláusulas de condicionalidades fiscais e vigiar para que as condições dos empréstimos não reduzam injustificavelmente sua capacidade de respeitar, proteger e tornar efetivos os direitos humanos.

13.3. Em conformidade com suas obrigações extraterritoriais em direitos humanos, abster-se de quaisquer condutas que diminuam a capacidade de outro Estado de cumprir com suas próprias obrigações, tais como facilitar a evasão fiscal ou promover uma concorrência fiscal agressiva e sua consequente “corrida para o abismo” (no Brasil também conhecida como “guerra fiscal”) na tributação a empresas multinacionais. Devem realizar avaliações dos efeitos extraterritoriais das leis, políticas e práticas que possam restringir indevidamente o espaço fiscal de outros Estados, inclusive das medidas que acordam como membros de uma organização internacional.

13.4. As instituições financeiras internacionais e outras instituições inter e supraestatais devem demonstrar que as medidas de reforma econômica que elas propõem servirão para cumprir –não para minar– as obrigações dos Estados em matéria de direitos humanos, e devem se abster de formular, adotar, financiar e aplicar medidas fiscais que direta ou indiretamente obstaculizem ou afetem o desfrute dos direitos humanos.

13.5. Quando um Estado toma decisões como membro de uma instituição financeira internacional, deve considerar as obrigações de direitos humanos para mitigar a imposição de condições à política fiscal que pudessem prejudicá-los, e garantir que as políticas e práticas das instituições financeiras internacionais e regionais promovam os direitos humanos e não interfiram com eles. 

Diretrizes

Em função desse princípio os Estados deveriam:

1. Incorporar um enfoque de direitos humanos na negociação de convênios internacionais em temas fiscais e na cooperação com administrações tributárias.

  • Quando estiverem em condições de fazê-lo, dar assistência econômica e técnica para reforçar a capacidade das autoridades tributárias de outros países de menor renda e aderir a acordos internacionais que os beneficiem.

  • Os países desenvolvidos deveriam contribuir ao desenvolvimento de uma base de dados mundial sobre os preços do comércio que permita aos funcionários de aduanas conhecer os preços médios mundiais dos produtos.

  • Considerar as suas obrigações de direitos humanos em outros convênios internacionais, de modo que eles não afetem a capacidade arrecadatória de nenhuma das partes.

2. Organismo global.

  • Garantir que a determinação de padrões e a tomada de decisões em nível global em questões de política fiscal tenham lugar em contextos nos quais todos os países tenham a mesma oportunidade de participar e de se expressar.

  • Contar com e dar publicidade a registros comerciais (que permitam não apenas conhecer a informação de demonstrativos financeiros e balanços das empresas e suas vinculadas, mas também os nomes e residência de seus acionistas), registros de beneficiários finais, registros de ativos e registros de propriedade.

3. Práticas fiscais abusivas.

  • Lutar contra as práticas fiscais abusivas das empresas transnacionais –como subfaturamento de exportações, superfaturamento de importações, royalties, empréstimos intragrupo, ou auto- reempréstimos–, combatendo as práticas de fixação de preços de transferência e intensificando a cooperação internacional em questões de tributação.

  • Contar com e dar publicidade a registros comerciais (que permitam não apenas conhecer a informação de demonstrativos financeiros e balanços das empresas e suas vinculadas, mas também os nomes e residência de seus acionistas), registros de beneficiários finais, registros de ativos e registros de propriedade.

4. Deter a “corrida para o abismo” em impostos corporativos.

  • Considerar a possibilidade de tributar as multinacionais como empresas individuais e que os países desenvolvidos imponham uma taxa mínima de imposto empresarial durante um período de transição.  

5. Jurisdições de baixa tributação.

  • Combater as guaridas fiscais e impor sanções e outras medidas para dissuadir os contribuintes de eludirem impostos através destas jurisdições.

  • Criar listas próprias de guaridas fiscais, que sejam efetivamente utilizadas para a aplicação de medidas antielisão e baseiem em critérios sólidos a baixa taxa efetiva de imposto sobre sociedades, a existência de regimes nocivos ou a possibilidade de trocar informação na prática.

6. Troca automática de informação.

  • Oferecer altos níveis de transparência e subscrever acordos de troca automática de informação efetivos para identificar o beneficiário final de uma transação, com a criação de um registro de beneficiários finais.

  • Estabelecer responsabilidades e assegurar a plena participação e acesso de todos os países a essa informação.

  • Desenvolver um sistema de intercâmbio de informação mais sistemático e regular que estabeleça as bases para um futuro sistema multilateral e global de intercâmbio automático de informação tributária.

  • Tornar pública essa informação em um prazo determinado.

7. Instituições financeiras internacionais.

As instituições financeiras internacionais deveriam:

  • Fomentar uma tributação progressiva e usar sua capacidade técnica para ajudar os governos a ampliarem seu espaço fiscal e sua capacidade redistributiva de acordo com suas obrigações em matéria de direitos humanos.

  • Contribuir eficazmente à igualdade de gênero, com avaliações de impacto e eliminando o risco de efeitos negativos nos direitos humanos das mulheres como resultado das condicionalidades.

  • Analisar não apenas a probabilidade de que um empréstimo seja devolvido, mas também seus efeitos no desfrute dos direitos humanos.

  • Abster-se da aplicação de reformas econômicas que normalmente acarretam violações dos direitos humanos sem realizar uma avaliação ex ante de seu possível impacto e, do contrário, ser juridicamente responsáveis pelas violações de direitos geradas.


  

14

Os atores não estatais, incluindo as empresas e os intermediários, têm responsabilidades em matéria de direitos humanos em relação com seu comportamento fiscal.

Os atores não estatais, incluindo as empresas, os intermediários e os profissionais do setor de planejamento fiscal devem::

14.1. Abster-se de formular, adotar, recomendar e financiar políticas e programas, ou realizar práticas corporativas que, direta ou indiretamente, obstaculizem o desfrute dos direitos humanos, ou que exerçam influência indevida sobre a política fiscal dos Estados em detrimento dos direitos humanos.

14.2. Cumprir tanto com a letra quanto com o espírito das leis e regulações tributárias dos países em que operam. Deveriam adotar procedimentos de devida diligência que previnam a evasão e a elisão fiscal, e abster-se de incorrer em práticas de planejamento tributário agressivo e de manipular seus preços de transferência. As empresas devem pagar uma contribuição justa de impostos no local onde exercem sua atividade.

 

Directrices

Em função desse princípio, esses atores não estatais deveriam:

1. Diligência devida.

  • Adotar políticas apropriadas e procedimentos de diligência devida.

  • Apresentar relatórios desagregados por país e publicar informação sobre os impostos que pagam em cada um dos países em que operam.

  • Desenhar e construir sistemas internos de avaliação que previnam ou mitiguem o impacto nos direitos humanos de qualquer estrutura ou transação tributária.

  • As empresas deverão considerar o governo fiscal e a disciplina tributária como elementos importantes de seus mecanismos de controle e de seus sistemas de gestão de riscos em um sentido amplo. Em particular, os conselhos de administração deverão adotar estratégias de gestão do risco tributário que permitam identificar e avaliar plenamente os riscos financeiros, regulatórios e de reputação associados com a tributação.

2. Avaliações de impacto.

Realizar avaliações ex ante e ex post sobre o impacto de suas próprias atividades nos direitos humanos e sobre a igualdade de gênero.

3. Transparência.

Tomar medidas para mostrar publicamente que pagam impostos no lugar onde suas operações comerciais realmente ocorrem, e que não registram seus lucros apenas através de entidades legais situadas em jurisdições com impostos baixos ou nulos.

Publicar informação que permita às pessoas interessadas em cada jurisdição onde possui uma filial ou residência fiscal, comprovar sua renda imponível, e obter informação sobre como são calculados e distribuídos seus lucros internacionalmente.

4. Profissionais da advocacia e da contabilidade.

Princípios de Direitos Humanos na Política Fiscal. ©2024